Estatuto da Escola Lacaniana de Psicanálise — RJ
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2023
Capítulo I
Da Denominação, dos Fins e da Sede
- Art. 1
- A Escola Lacaniana de Psicanálise - RJ, também conhecida para fins deste estatuto como “Escola”, é uma associação de prazo indeterminado para fins não econômicos, de ação social e sem fins lucrativos, nos termos do art. 53 e 54 do Código Civil, que se regerá por este estatuto e pela legislação em vigor.
- Art. 2
- A Escola Lacaniana de Psicanálise – RJ tem por finalidade agenciar a transmissão da Psicanálise mediante seu ensino teórico e clínico, bem como, promover pesquisas e trocar experiências no campo aberto por Sigmund Freud e ampliado por Jacques Lacan.
- Art. 3
- A Escola Lacaniana de Psicanálise – RJ, CNPJ: 30124283/0001-44, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva nº 255, sala 206, CEP: 22440-032.
Capítulo II
Dos Membros – Admissão, Demissão e Exclusão
- Art. 4
- A Escola será constituída por quatro categorias de Membros: Membro Participante (MP), Membro Associado (MA), Analista Membro da Escola (AME) e Analista da Escola (AE).
- Art. 5
- A admissão de Membros dar-se-á por decisão da Secretaria da Garantia, ad referendum do Diretório.
- Art. 6, Pa. 1º
- A proposta de admissão será encaminhada à Secretaria da Garantia, instruída por: ficha de inscrição, curriculum vitae e carta explicitando as razões do pleito. Após o exame do material, o candidato será entrevistado, quando então, caso aceito, a solicitação será encaminhada ao Diretório.
- Art. 6, Pa. 2º
- Em caso de indeferimento, não serão admitidos recursos ou pedidos de justificativa.
- Art. 7
- O Membro será demitido do cargo ao qual esteja exercendo ou excluído da Escola quando, a juízo da Assembleia Geral, apresentar comportamento incompatível com as atividades da Escola ou deixar de cumprir suas obrigações pecuniárias por três meses consecutivos.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres
- Art. 8
- Os Membros Associados (MA), os Analistas Membro da Escola (AME) e os Analistas da Escola (AE) têm direito a voz em todas as instâncias da Escola.
- Art. 8, Pa. único
- Os Membros Participantes (MP), não terão direito a voz ou voto nas instâncias da Escola.
- Art. 9
- Os Membros Participantes (MP) estão impedidos de comparecer as atividades referentes a Clínica.
- Art. 10
- O Diretório será composto por Analistas Membros da Escola (AME) e/ou Analistas da Escola (AE).
- Art. 11
- Todos os Membros estão obrigados ao pagamento mensal da contribuição pecuniária.
- Art. 11, Pa. único
- Os Membros Participantes (MP) estão obrigados ao pagamento de metade do valor da contribuição pecuniária dos demais Membros.
- Art. 12
- Os Membros da Escola não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Escola, nem receberão remuneração pelo exercício dos cargos que ocuparem.
Capítulo IV
Da Fonte de Recursos
- Art. 13
- O patrimônio da escola será constituído pelos recursos financeiros provenientes das contribuições pecuniárias dos Membros, bem como de outras rendas vinculadas a atividade fim da Escola.
- Art. 14
- A aquisição ou venda de bens imóveis pela Escola, deverá ser aprovada em Assembleia com pauta específica para tal.
Capítulo V
Da Constituição e do Funcionamento dos Órgãos Deliberativos
- Art. 15
- A Escola é constituída por três instâncias: Assembleia Geral, Diretório e Conselho Fiscal.
- Art. 16
- A Assembleia Geral é o órgão de deliberação prioritária da Escola, sempre pautada pelo que consta no Estatuto.
- Art.16, Pa. 1º
- A Assembleia Geral poderá ser Ordinária, Extraordinária ou Eleitoral.
- Art. 16, Pa. 2º
- As Assembleias Gerais e suas pautas serão convocadas e divulgadas pelo Secretário Geral, em nome do Diretório, aos Membros da Escola, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, através de meios eficazes de comunicação.
- Art. 16, Pa. 3º
- Das Assembleias Gerais participam os Membros Associados (MA), os Analistas Membro da Escola (AME) e os Analistas da Escola (AE).
- Art. 16, Pa. 4º
- O Secretário Geral coordena a Assembleia Geral, todavia, pode a mesma eleger outro Secretário para uma determinada Assembleia.
- Art. 17
- A Assembleia Geral Eleitoral elege o Diretório e o Conselho Fiscal.
- Art. 18
- A Assembleia Geral Ordinária e sua pauta, será convocada e divulgada pelo Secretário Geral, em nome do Diretório, semestralmente, em maio e novembro.
- Art. 18, Pa. 1º
- Os Secretários encaminharão ao Secretário Geral as matérias de sua alçada para a confecção da pauta.
- Art. 18, Pa. 2º
- As matérias apresentadas no quesito “Assuntos gerais”, não são passíveis de votação.
- Art. 19
- A Assembleia Geral Extraordinária, com pauta única, será convocada e divulgada pelo Secretário Geral, em nome do Diretório, ou por exigência de metade mais um dos Membros da Escola, bem como, não terá “Assuntos gerais”.
- Art. 20
- A Assembleia Geral Eleitoral, com pauta única, será convocada e divulgada pelo Secretário Geral, em nome do Diretório, bem como, não terá “Assuntos gerais”.
- Art. 21
- Toda Assembleia será iniciada, em primeira convocação, com um quórum de metade mais um dos membros votantes, e em segunda convocação com 1/3 (um terço) dos mesmos.
- Art. 22
- O Diretório é o órgão executivo das atividades administrativas e científicas da Escola.
- Art. 23
- O Diretório será composto por 10 (dez) Secretários com Gradus de Analista Membro da Escola (AME) e/ou Analista da Escola (AE): o Secretário Geral, o Secretário da Garantia, o Secretário de Ensino, o Secretário de Cartéis, o Secretário da Clínica, o Secretário do Passe, o Secretário de Publicaç+ões, o Secretário de Biblioteca, o Secretário de Atas e o Secretário Tesoureiro.
- Art. 23, Pa. 1º
- Excepcionalmente, a Assembleia Geral poderá autorizar que os cargos de Secretário de Atas, Secretário de Publicações e Secretário de Biblioteca sejam exercidos por um Membro Associado.
- Art. 23, Pa. 2º
- As atividades de cada Secretário serão especificadas em Regimento Interno.
- Art. 23, Pa. 3º
- Não há precedência entre os Secretários do Diretório.
- Art. 24
- O Diretório será convocado bimensalmente pelo Secretário Geral, em caráter ordinário ou, extraordinariamente, quando a matéria exigir.
- Art. 24, Pa. 1º
- O Diretório pode ser convocado, extraordinariamente, com pauta única, sem “assuntos gerais”, por metade mais um de seus membros.
- Art. 24, Pa. 2º
- A convocação do Diretório e sua pauta, será informada, pelo Secretário Geral, aos Membros da Escola com uma antecedência de 7 (sete) dias, através de meios eficazes de comunicação.
- Art. 25
- As decisões do Diretório poderão ser submetidas a análise e julgamento da Assembleia Geral.
- Art. 26
- O Secretário que não comparecer a 3 (três) convocações consecutivas ou alternadas, perderá o mandato do cargo que exerce caso, a critério da Assembleia Geral, as faltas não tenham ocorrido por motivo relevante.
- Art. 27
- O mandato dos Secretários será de 2 (dois) anos, a partir da data da Assembleia Geral que os elegeu.
- Art. 28
- O Conselho Fiscal tem a finalidade de acompanhar, fiscalizar e prestar contas da execução dos procedimentos financeiros e contábeis da Escola, adotados pelo Secretário Tesoureiro.
- Art. 29
- O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, 1 (um) a 3 (três) Conselheiros.
- Art. 30
- O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, a partir da data da Assembleia Geral que os elegeu.
I- Da Assembleia Geral
II- Do Diretório
III- Conselho Fiscal
Capítulo VI
Das Alterações Estatutárias e da Dissolução da Escola
- Art. 31
- As alterações no Estatuto da Escola serão feitas através de uma Assembleia Geral Extraordinária convocada com pauta única e específica para o tema, não cabendo “assuntos gerais”.
- Art. 32
- A Escola pode ser extinta, desde que por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária específica para esse fim.
- Art. 32, Pa. único
- Dissolvida a Escola, seu patrimônio será revertido a outra instituição congênere.
Capítulo VII
Gestão Administrativa e Aprovação de Contas
- Art. 33
- A gestão administrativa da Escola compete ao Secretário Geral.
- Art. 34
- O Secretário Geral convoca, após solicitação do Diretório, as Assembleias Gerais.
- Art. 35
- O Secretário Geral coordena as reuniões do Diretório, todavia, poderá o Diretório, por maioria simples, determinar que, em uma reunião específica, outro Secretário a coordene.
- Art. 36
- O Secretário Geral representa a Escola, ativa e passivamente, em juízo e fora dele frente a órgãos públicos e privados, frente a bancos e outras instituições, em atos necessários a administração da mesma.
- Art. 37
- O Secretário Geral trabalha em conjunto com o Secretário Tesoureiro na administração das finanças da Escola assessorando o mesmo quanto a contas, livros, registros, balanço e demais documentos que, posteriormente, serão encaminhados ao exame do Conselho Fiscal.
Capitulo VIII
Disposições transitórias
- Art. 38
- Os mandatos dos Secretários e dos Conselheiros Fiscais serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos sucessores.
- Art. 39
- Os Secretários poderão nomear, para melhor desempenho de seus cargos, Assessores Membro Associado.
- Art. 40
- Não há vacância de cargos na Escola. Na vacância, o cargo será ocupado interinamente pelo Secretário Geral ou por outro Secretário que o Diretório determinar, até a eleição do sucessor.
- Art. 40, Pa. único
- Quando da vacância de um cargo, deverá o Secretário Geral, em nome do Diretório, convocar uma Assembleia Geral Eleitoral.
- Art. 41
- A atual categoria de “Membro”, passará a denominação de Membro Associado.
- Art. 42
- O psicanalista José Nazar recebe, nesta data, o título de Fundador da Escola Lacaniana de Psicanálise – RJ, ato realizado em 7 (sete) de setembro de 1987 (hum mil novecentos e oitenta e sete).
