Pular para o conteúdo

Estatuto

Natureza
Associação sem fins lucrativos
Aprovação
22 de novembro de 2023
Baixar PDFem breve

Estatuto da Escola Lacaniana de Psicanálise — RJ

Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2023

Capítulo I

Da Denominação, dos Fins e da Sede

Art. 1
A Escola Lacaniana de Psicanálise - RJ, também conhecida para fins deste estatuto como “Escola”, é uma associação de prazo indeterminado para fins não econômicos, de ação social e sem fins lucrativos, nos termos do art. 53 e 54 do Código Civil, que se regerá por este estatuto e pela legislação em vigor.
Art. 2
A Escola Lacaniana de Psicanálise – RJ tem por finalidade agenciar a transmissão da Psicanálise mediante seu ensino teórico e clínico, bem como, promover pesquisas e trocar experiências no campo aberto por Sigmund Freud e ampliado por Jacques Lacan.
Art. 3
A Escola Lacaniana de Psicanálise – RJ, CNPJ: 30124283/0001-44, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva nº 255, sala 206, CEP: 22440-032.

Capítulo II

Dos Membros – Admissão, Demissão e Exclusão

Art. 4
A Escola será constituída por quatro categorias de Membros: Membro Participante (MP), Membro Associado (MA), Analista Membro da Escola (AME) e Analista da Escola (AE).
Art. 5
A admissão de Membros dar-se-á por decisão da Secretaria da Garantia, ad referendum do Diretório.
Art. 6, Pa. 1º
A proposta de admissão será encaminhada à Secretaria da Garantia, instruída por: ficha de inscrição, curriculum vitae e carta explicitando as razões do pleito. Após o exame do material, o candidato será entrevistado, quando então, caso aceito, a solicitação será encaminhada ao Diretório.
Art. 6, Pa. 2º
Em caso de indeferimento, não serão admitidos recursos ou pedidos de justificativa.
Art. 7
O Membro será demitido do cargo ao qual esteja exercendo ou excluído da Escola quando, a juízo da Assembleia Geral, apresentar comportamento incompatível com as atividades da Escola ou deixar de cumprir suas obrigações pecuniárias por três meses consecutivos.

Capítulo III

Dos Direitos e Deveres

Art. 8
Os Membros Associados (MA), os Analistas Membro da Escola (AME) e os Analistas da Escola (AE) têm direito a voz em todas as instâncias da Escola.
Art. 8, Pa. único
Os Membros Participantes (MP), não terão direito a voz ou voto nas instâncias da Escola.
Art. 9
Os Membros Participantes (MP) estão impedidos de comparecer as atividades referentes a Clínica.
Art. 10
O Diretório será composto por Analistas Membros da Escola (AME) e/ou Analistas da Escola (AE).
Art. 11
Todos os Membros estão obrigados ao pagamento mensal da contribuição pecuniária.
Art. 11, Pa. único
Os Membros Participantes (MP) estão obrigados ao pagamento de metade do valor da contribuição pecuniária dos demais Membros.
Art. 12
Os Membros da Escola não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Escola, nem receberão remuneração pelo exercício dos cargos que ocuparem.

Capítulo IV

Da Fonte de Recursos

Art. 13
O patrimônio da escola será constituído pelos recursos financeiros provenientes das contribuições pecuniárias dos Membros, bem como de outras rendas vinculadas a atividade fim da Escola.
Art. 14
A aquisição ou venda de bens imóveis pela Escola, deverá ser aprovada em Assembleia com pauta específica para tal.

Capítulo V

Da Constituição e do Funcionamento dos Órgãos Deliberativos

Art. 15
A Escola é constituída por três instâncias: Assembleia Geral, Diretório e Conselho Fiscal.

I- Da Assembleia Geral

Art. 16
A Assembleia Geral é o órgão de deliberação prioritária da Escola, sempre pautada pelo que consta no Estatuto.
Art.16, Pa. 1º
A Assembleia Geral poderá ser Ordinária, Extraordinária ou Eleitoral.
Art. 16, Pa. 2º
As Assembleias Gerais e suas pautas serão convocadas e divulgadas pelo Secretário Geral, em nome do Diretório, aos Membros da Escola, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, através de meios eficazes de comunicação.
Art. 16, Pa. 3º
Das Assembleias Gerais participam os Membros Associados (MA), os Analistas Membro da Escola (AME) e os Analistas da Escola (AE).
Art. 16, Pa. 4º
O Secretário Geral coordena a Assembleia Geral, todavia, pode a mesma eleger outro Secretário para uma determinada Assembleia.
Art. 17
A Assembleia Geral Eleitoral elege o Diretório e o Conselho Fiscal.
Art. 18
A Assembleia Geral Ordinária e sua pauta, será convocada e divulgada pelo Secretário Geral, em nome do Diretório, semestralmente, em maio e novembro.
Art. 18, Pa. 1º
Os Secretários encaminharão ao Secretário Geral as matérias de sua alçada para a confecção da pauta.
Art. 18, Pa. 2º
As matérias apresentadas no quesito “Assuntos gerais”, não são passíveis de votação.
Art. 19
A Assembleia Geral Extraordinária, com pauta única, será convocada e divulgada pelo Secretário Geral, em nome do Diretório, ou por exigência de metade mais um dos Membros da Escola, bem como, não terá “Assuntos gerais”.
Art. 20
A Assembleia Geral Eleitoral, com pauta única, será convocada e divulgada pelo Secretário Geral, em nome do Diretório, bem como, não terá “Assuntos gerais”.
Art. 21
Toda Assembleia será iniciada, em primeira convocação, com um quórum de metade mais um dos membros votantes, e em segunda convocação com 1/3 (um terço) dos mesmos.

II- Do Diretório

Art. 22
O Diretório é o órgão executivo das atividades administrativas e científicas da Escola.
Art. 23
O Diretório será composto por 10 (dez) Secretários com Gradus de Analista Membro da Escola (AME) e/ou Analista da Escola (AE): o Secretário Geral, o Secretário da Garantia, o Secretário de Ensino, o Secretário de Cartéis, o Secretário da Clínica, o Secretário do Passe, o Secretário de Publicaç+ões, o Secretário de Biblioteca, o Secretário de Atas e o Secretário Tesoureiro.
Art. 23, Pa. 1º
Excepcionalmente, a Assembleia Geral poderá autorizar que os cargos de Secretário de Atas, Secretário de Publicações e Secretário de Biblioteca sejam exercidos por um Membro Associado.
Art. 23, Pa. 2º
As atividades de cada Secretário serão especificadas em Regimento Interno.
Art. 23, Pa. 3º
Não há precedência entre os Secretários do Diretório.
Art. 24
O Diretório será convocado bimensalmente pelo Secretário Geral, em caráter ordinário ou, extraordinariamente, quando a matéria exigir.
Art. 24, Pa. 1º
O Diretório pode ser convocado, extraordinariamente, com pauta única, sem “assuntos gerais”, por metade mais um de seus membros.
Art. 24, Pa. 2º
A convocação do Diretório e sua pauta, será informada, pelo Secretário Geral, aos Membros da Escola com uma antecedência de 7 (sete) dias, através de meios eficazes de comunicação.
Art. 25
As decisões do Diretório poderão ser submetidas a análise e julgamento da Assembleia Geral.
Art. 26
O Secretário que não comparecer a 3 (três) convocações consecutivas ou alternadas, perderá o mandato do cargo que exerce caso, a critério da Assembleia Geral, as faltas não tenham ocorrido por motivo relevante.
Art. 27
O mandato dos Secretários será de 2 (dois) anos, a partir da data da Assembleia Geral que os elegeu.

III- Conselho Fiscal

Art. 28
O Conselho Fiscal tem a finalidade de acompanhar, fiscalizar e prestar contas da execução dos procedimentos financeiros e contábeis da Escola, adotados pelo Secretário Tesoureiro.
Art. 29
O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, 1 (um) a 3 (três) Conselheiros.
Art. 30
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, a partir da data da Assembleia Geral que os elegeu.

Capítulo VI

Das Alterações Estatutárias e da Dissolução da Escola

Art. 31
As alterações no Estatuto da Escola serão feitas através de uma Assembleia Geral Extraordinária convocada com pauta única e específica para o tema, não cabendo “assuntos gerais”.
Art. 32
A Escola pode ser extinta, desde que por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária específica para esse fim.
Art. 32, Pa. único
Dissolvida a Escola, seu patrimônio será revertido a outra instituição congênere.

Capítulo VII

Gestão Administrativa e Aprovação de Contas

Art. 33
A gestão administrativa da Escola compete ao Secretário Geral.
Art. 34
O Secretário Geral convoca, após solicitação do Diretório, as Assembleias Gerais.
Art. 35
O Secretário Geral coordena as reuniões do Diretório, todavia, poderá o Diretório, por maioria simples, determinar que, em uma reunião específica, outro Secretário a coordene.
Art. 36
O Secretário Geral representa a Escola, ativa e passivamente, em juízo e fora dele frente a órgãos públicos e privados, frente a bancos e outras instituições, em atos necessários a administração da mesma.
Art. 37
O Secretário Geral trabalha em conjunto com o Secretário Tesoureiro na administração das finanças da Escola assessorando o mesmo quanto a contas, livros, registros, balanço e demais documentos que, posteriormente, serão encaminhados ao exame do Conselho Fiscal.

Capitulo VIII

Disposições transitórias

Art. 38
Os mandatos dos Secretários e dos Conselheiros Fiscais serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos sucessores.
Art. 39
Os Secretários poderão nomear, para melhor desempenho de seus cargos, Assessores Membro Associado.
Art. 40
Não há vacância de cargos na Escola. Na vacância, o cargo será ocupado interinamente pelo Secretário Geral ou por outro Secretário que o Diretório determinar, até a eleição do sucessor.
Art. 40, Pa. único
Quando da vacância de um cargo, deverá o Secretário Geral, em nome do Diretório, convocar uma Assembleia Geral Eleitoral.
Art. 41
A atual categoria de “Membro”, passará a denominação de Membro Associado.
Art. 42
O psicanalista José Nazar recebe, nesta data, o título de Fundador da Escola Lacaniana de Psicanálise – RJ, ato realizado em 7 (sete) de setembro de 1987 (hum mil novecentos e oitenta e sete).

Observações:

O texto seguiu as exigências do Código Civil – Artigos 53 e 54 - Lei nº10.406 de 10.01.2002.

Organização: Luiz Alberto P. de Freitas.

Revisão: Flávia Chiapetta, José Nazar, Maria Cecília Bretas, Taísa España, Teresa Nazar e Teresa Melloni.

Orientação jurídica: Maud Vianna – (OAB-RJ. 130.340).